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Dyego Hygor de Oliveira Marques

PSD

Gabinete: (62) 3506-2770

ver.drdyego@camaratrindade.go.gov.br


FALE COM O VEREADOR

Nascimento: 11/07/1979

Naturalidade: Goiânia - GO

Estado Civil: Solteiro

Biografia

Dyego Hygor de Oliveira Marques foi candidato a Vereador em Trindade-GO nas Eleições 2020 pelo PSD (Partido Social Democrático). Natural de Goiânia – GO, Dyego Hygor de Oliveira Marques, nascido no dia 11/07/1979.

Dr Dyego foi eleito nas Eleições 2020, obteve 1271 votos e foi eleito Vereador em Trindade nas Eleições 2020.

Competências

Regimento Interno - Art. 53 – Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observando os preceitos legais e as normas estabelecidas neste regimento.

Parágrafo Único – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e voto.

Art. 54 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:

I – Comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, quando não comparecer.

II – Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato.

III – Dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertence.

IV – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal de Trindade, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua População.

V – Impugnar medidas que lhe pareçam prejudicial ao município, bem como o interesse público.

VI – Comunicar à Mesa a sua ausência do País, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.

VII – Residir no Município de Trindade – GO.

VIII – Fazer declaração de bens, no ato de posse, no término do mandato e sempre que for solicitado pelo Tribunal de Contas do Município.

IX – Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

X - Encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara.

XI – Estar com traje social completo nas sessões.

Art. 55 – Se qualquer Vereador cometer, no plenário, excesso que deva ser  reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

I. Advertência pessoal;

II. Advertência em plenário;

III. Cassação da palavra;

IV. Suspensão da sessão, para entendimentos em local apropriado.