Competências
Regimento Interno - Art. 14 – O presidente é o representante Legal da Câmara nas suas relações internas, cabendo-lhe, juntamente com a mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo Único – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Art. 15 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções prerrogativas:
I – Quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento;
d) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições;
e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar conveniente;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de sues membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
j) anunciar o resultado das votações;
k) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda a verificação de presença;
l) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
m) resolver qualquer questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotadas para solução de análogos;
n) organizar Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
o) anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte.
II – Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documento às comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovações, nos termos regimentais;
e) recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição original;
f) determinar o arquivamento de proposição, em desacordo com as exigências regimentais;
g) retirar de pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
h) despachar requerimento verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas comissões;
k) determinar a entrega obrigatória de projetos de lei e qualquer outra proposição (fotocópias) que esteja sendo votado, a todos os Vereadores em exercício;
l) avocar projetos quando vencidos o prazo regimental da sua tramitação;
m) determinar a reconstituição de projetos.
III – Quanto às comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros da Comissões em caso de vaga, licenças ou impedimentos ocasionais, Observando a indicação da liderança.
c) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;
V – Quanto às publicações:
a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;
b) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivo ao decorro da Câmara;
c) autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara;
VI – Quanto as atividades e relações externas da Câmara:
a) agir juridicamente, em nome da Câmara;
b) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.
Art. 16 – Compete, ainda, ao Presidente:
I. dar posse aos Suplentes quando algum for convocado para assumir uma vaga;
II. declarar a extinção do mandato de Vereador, após procedimento legal próprio;
III. executar as deliberações do plenário;
IV. exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
V. manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos em lei;
VI. promulgar as resoluções e decreto legislativo, bem como as leis com sanção tácita;
VII. rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;
VIII. autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em nome da Câmara;
IX. dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos, decididos pela maioria;
X. providenciar a expedição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XI. despachar toda matéria do expediente;
XII. dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.
§ 1º – O Presidente poderá delegar ao vice-presidente e 1º secretário competência que lhe seja própria.
§ 2º – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.
Art. 17-O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos na lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 18– Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo Único – nos Períodos de recessos da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 19- O Presidente somente poderá votar:
I – nas votações secretas;
II – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, excetuadas as votações simbólicas;
III – para desempenhar qualquer votação no plenário;
Parágrafo Único – será computada para efeito de quorum a presença do Presidente, no Plenário.